22/11/2019

Justiça Eleitoral de Capim Grosso reverte cassação da Prefeita Lydia


O Juiz Eleitoral, após receber embargos dos advogados da prefeita, reverteu a decisão julgando improcedente as acusações contra a Prefeita Lydia, Vice-Prefeito Frank e Ex-Prefeito Sivaldo evidenciando que nunca houve crime eleitoral.
O processo 0000581-21.2016, nem se quer precisou chegar ao TRE-Ba (Tribunal Regional Eleitoral) e o juiz Dr André de Souza Dantas Vieira, reconheceu uma matéria que já tinha sido julgado e converteu a decisão, em relação a Praça Pau Brasil, no Bairro Planaltino.
Processo: 0000581-21.2016
Vistos etc.
Consoante se infere, trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente ou modificativo, fls. 1.418 ut 1.457 e 1.459 usque 1.711, em face da sentença de fls. 1.3961.413, alegando, que houve erro material, quando na sentença se reconheceu o fenômeno da coisa julgada e da litispendência à diversos fatos investigados, entretanto silenciou-se quanto à "(...) obra da Praça Pau Brasil, no bairro Planaltino (...)" .
Dado o efeito modificativo no julgado, este magistrado determinou a intimação das partes para manifestarem-se.
O Ministério Público Eleitoral, intimado, apresenta opinativo, pugnando pelo PROVIMENTO DOS EMBARGOS, reconhecendo-se a "(...) impossibilidade processual de apreciação da ocorrência de abuso de poder político pela realização de inauguração da obra pública como evento da campanha no processo em epígrafe (...)" , fl. 1.725.
Por derradeiro, o Cartório Eleitoral apresenta certidão informando que este magistrado, mesmo após a assunção da titularidade da Jurisdição Única da Comarca de Capim Grosso por parte de Drª. Letícia Fernandes Silva Freitas, ainda responde por tal serventia Eleitoral, in verbis:
"(...) CERTIFICO que no dia 21/11/2019, por meio de contato telefônico com a Seção de Apoio aos Juízes Eleitorais - SEAJE/TRE, foi confirmado pela servidora Patrícia que, embora tenha havido assunção da Juíza titular da Comarca de Capim Grosso, Dra. Letícia Fernandes Silva Freitas, conforme Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia nº 641, de 25 de outubro de 2019, publicado no DJE/TJBA nº 2.491, em 29/10/2019 e posse em 05/11/2019, o processo de designação da magistrada para a Zona 191 ainda se encontra na presidência da Corte para análise e a portaria respectiva ainda não foi expedida. Informou, também, pelas razões citadas, que o magistrado Dr. André de Souza Dantas Vieira permanece respondendo pelo Juízo Eleitoral da Zona 191, até ultimação dos atos de designação da Juíza titular (...), fl. 1.727"
É o breve relatório. Decido.
A possiblidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos esclareça obscuridades, elimina contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição, a omissão ou erro material, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
No caso em tela, verifica-se que a embargante possui razão, uma vez que, a existência de erro material no julgado embargado.
Ora, informa o embargante que a sentença prolatada não se atentou para o fato de que há IMPEDITIVO legal para sua apreciação, nesta primeira instância, tendo em vista que o E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia já decidiu a matéria, por decisão transitada em julgado, nos autos da AIJE Nº. 325-78.2016.6.06.0191.
Neste particular, importa frisar que o MPE, em seu opinativo, sustenta, sobre este fato que, inclusive, "(...) a matéria foi alvo de apreciação no parecer ofertado pelo Procurador Regional Eleitoral (fls. 1.621-1.627) e no voto do Desembargador Relator do Recurso Eleitoral (fls. 1.629-1.636) (...)" , fl. 1.725. 
Litispendência, positivada no art. 337 do Novo CPC, é o instituto que evita que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda. Além de prever a existência da litispendência, cuidou o legislador de trazer também a conceituação do termo. 
Neste sentido, preleciona o artigo 337 do Código de Ritos, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º:
(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
  • 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
  • 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso (...)" .
Haverá, assim, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir, desse modo: mesmas partes; idêntica causa de pedir (próxima e remota); e, por derradeiro, igualdade de pedido(s).
Como forma de blindar as relações processuais, a litispendência e a coisa julgada servem, portanto, para evitar que demandas idênticas sejam analisadas pelo Poder Judiciário.
É necessário, todavia, explicitar a distinção entre os fenômenos jurídicos da litispendência e da coisa julgada.
A respeito do tema, assim se manifesta o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno:
A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes. A litispendência volta-se à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente. A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado.
O § 1º do art. 337 trata-as em conjunto, dispondo que há litispendência ou coisa julgada "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" , sendo que, isto de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" .
Os §§ 3º e 4º do art. 337 dão notícia da distinção, já acentuada, entre as duas figuras: a litispendência pressupõe "ação em curso" ; na coisa julgada, diferentemente, a `ação¿ que se repete "já foi decidida por decisão transitada em julgado" .
Ambos os institutos, assim como a perempção, são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Sua presença, por isto mesmo, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V).
Entende-se, portanto, que a coisa julgada, embora semelhante à litispendência no tocante à identidade plena entre processos, diferencia-se desta, porque nela um dos processos já chegou ao cabo, com o trânsito em julgado da sentença. Além disso, na coisa julgada, que também é defesa processual peremptória, além da economia processual e harmonização dos julgados, fala-se ainda do respeito à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado.
Com tais distinções, posto que necessárias ao deslinde do feito, nota-se que há, claramente, o fenômeno da COISA JULGADA, pois, repita-se, o E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, na análise, em grau de RECURSO, da AIJE nº. 325-78.2016.6.06.0191, a MESMA MATÉRIA, suscitada neste feito.
Ex positis, pelas razões e fundamentos alhures, CONFORME OPINATIVO DO MPE, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, reconhecer o instituto jurídico da COISA JULGADA e, nos moldes do quanto determinam os artigos 485, V e §3º (conhecimento a qualquer tempo, e qualquer grau de jurisdição) do CPC, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, modificando, pelos efeitos infringentes já reconhecidos, a sentença de fls. 1.396 usque1.413.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. 
P.R.I. Capim Grosso, 22 de novembro de 2019.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz Eleitoral"
 

Fonte: Br324/foto:Br324

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