O ex-prefeito Sivaldo Rios, PSDB, teve suas contas aprovadas na noite dessa segunda-feira, 18, exercício 2015, quase que por unanimidade. Quem precisaria de oito votos para reverter o parecer do TCM – Tribunal de Contas – que pedia pela rejeição, obteve mais que o necessário, ou seja, 10 votos favoráveis, com apenas um voto contrário, o do vereador oposicionista integrante do MDB, Samuel Moto Taxi.
Na tribuna, com tempo de 3min para cada edil, os representantes do Poder Legislativo de Capim Grosso, anunciaram seus votos, com suas justificativas.
Com a votação, Sivaldo Rios, que propaga por onde anda assim prega seus simpatizantes que não será mais candidato, está apto para a disputa de 2020, como frisou a prefeita Lydia Pinheiro, PSD, em entrevista na última semana ao JORNAL TRANSAMÉRICA COM ARNALDO SILVA. “Sivaldo, não precisará de apoio político; o trabalho que ele desenvolveu no município é suficiente para garantir a votação de suas contas”, disse a prefeita que na oportunidade se apresentou como pré-candidata à reeleição. Ao ser interpelada sobre a disputa do ano que vem quanto a uma possível participação na disputa eleitoral, Lydia Fontoura Pinheiro, não hesitou em responder: “Sim, se a disputa fosse hoje eu seria candidata à reeleição; mas teremos ainda dois anos, muita coisa poderá acontecer, mas tenho interesse sim de participar da disputa de 2020”, colocou a prefeita.
O leitor do REPORTERBAHIA tem agora a oportunidade de conferir todos os passos em torno das contas do ex-gestor mediante pareceres disponibilizados em forma de voto pelo TCM, na pessoa de seus conselheiros. Confira:
VOTO
Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, da Lei Complementar nº6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de CAPIM GROSSO, relativas ao exercício financeiro de 2015,da responsabilidade da gestor, Sr. José Sivaldo Rios de Carvalho, em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas a extrapolação continuada do limite da despesa com pessoal; ausência de recolhimento de multas da sua responsabilidade e, ainda, as relacionadas à gastos irrazoáveis com diárias; descumprimento de normas da Leide licitações e da contabilidade pública; contratação direta sem os requisitos da Leide Licitações; ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA, encaminhamento do Balanço Financeiro incompleto; inconsistências contábeis; ausência de ressarcimento, com recursos municipais, à conta do Fundeb; relatório do controle interno com deficiências; ausência de recondução da despesa com pessoal aos limites impostos pela LRF; ausência de comprovação da publicidade dos RREO e RGF; ausência de ressarcimentos da sua responsabilidade; e ausência de encaminhamento de documentos exigidos em resoluções do TCM.13
Tendo em vista as irregularidades elencadas, aplica-se ao gestor, com fundamentono art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito milreais) e, com fundamento nos incisos I e IV da Lei n 10.028/2000, multa deR$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF e da ausência de comprovação da publicidade dos RGF – Relatórios de Gestão Fiscal, a serem recolhidas com recursos do gestor na forma da Resolução TCM nº 1.124/2005, conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. Ciência ao interessado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2016.
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Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente
Cons. Raimundo Moreira, Relator
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
RESOLVE:
Imputar ao gestor, com respaldo no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e, com fundamento nos incisos I e IV da Lei n 10.028/2000,multa de R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF e da ausência de comprovação da publicidade dos RGF – Relatórios de Gestão Fiscal, a serem recolhidas com recursos do gestor na forma da Resolução TCM nº 1.124/2005, conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃODE DÉBITO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2016.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
VOTO
Ante o exposto, com arrimo no art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pelo provimento parcial do presente recurso para: excluir a imputação de ausência de reclassificação, para o Passivo Circulante, das parcelas de dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses subsequentes à data do Balanço; extrapolação continuada do limite da despesa com pessoal; e ausência de encaminhamento dos RREO do 1º ao 6º bimestre e do RGF do 1º ao 3ºquadrimestre, mantendo-se inalteradas as demais disposições do opinativo pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de CAPIM GROSSO, da responsabilidade da Sr. José Sivaldo Rios de Carvalho, relativas ao exercício financeiro de 2015, devendo-se emitir, para tanto, nova Deliberação de Imputação de Débito – DID, contemplando as multas de R$8.000,00 e deR$50.400,00, esta equivalente a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF.
Clique no link e confira pedido de reconsideração:
Ciência ao interessado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.
Cons. Raimundo Moreira
Relator
RELATÓRIO / VOTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
VOTO
Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, da Lei Complementar nº 6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de CAPIM GROSSO, relativas ao exercício financeiro de2015, da responsabilidade da gestor, Sr. José Sivaldo Rios de Carvalho, em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas a ausência de recolhimento de multas da sua responsabilidade e, ainda, as relacionadas à gastos irrazoáveis com diárias; descumprimento de normas da Lei de licitações e da contabilidade pública; contratação direta sem os requisitos da Lei de Licitações; ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA, encaminhamento do Balanço Financeiro incompleto; inconsistências contábeis; ausência de ressarcimento, com recursos municipais, à conta do Fundeb; relatório do controle interno com deficiências; ausência de recondução da despesa com pessoal aos limites impostos pela LRF; atraso no encaminhamento da comprovação da publicidade dos RREO e RGF; ausência de ressarcimentos da sua responsabilidade; e ausência de encaminhamento de documentos exigidos em resoluções do TCM.
Tendo em vista as irregularidades elencadas, aplica-se ao gestor, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor deR$8.000,00 (oito mil reais) e, com fundamento no art. 5º, I da Lei n10.028/2000, multa de R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais),equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF, a serem recolhidas com recursos do gestor na forma da Resolução TCM nº1.124/2005, conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO.
Clique no link e confira voto de reconsideração:
Ciência ao interessado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.
Cons. Raimundo Moreira
Relator
PARECER PRÉVIO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
VOTO
Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, da Lei Complementar nº6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de CAPIM GROSSO, relativas ao exercício financeiro de 2015, da responsabilidade da gestor, Sr. José Sivaldo Rios de Carvalho, em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas a ausência de recolhimento de multas da sua responsabilidade e, ainda, as relacionadas à gastos irrazoáveis com diárias; descumprimento de normas da Lei de licitações e da contabilidade pública; contratação direta sem os requisitos da Lei de Licitações; ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta dedados no SIGA, encaminhamento do Balanço Financeiro incompleto; inconsistências contábeis; ausência de ressarcimento, com recursos municipais, à conta do Fundeb; relatório do controle interno com deficiências; ausência de recondução da despesa com pessoal aos limites impostos pela LRF; atraso no encaminhamento da comprovação da publicidade dos RREO e RGF; ausência de ressarcimentos da sua responsabilidade; e ausência de encaminhamento de documentos exigidos em resoluções do TCM.
Tendo em vista as irregularidades elencadas, aplica-se ao gestor, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e, com fundamento no art. 5º, I da Lei n 10.028/2000, multa de R$50.400,00(cinquenta mil e quatrocentos reais), equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF, a serem recolhidas com recursos do gestor na forma da Resolução TCM nº 1.124/2005, conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DEIMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
Clique no link e confira parecer prévio de reconsideração:
Ciência ao interessado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RESOLVE:
Imputar ao gestor, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e, com fundamento no art. 5º, I da Lei n 10.028/2000,multa de R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF, a serem recolhidas com recursos do gestor na formada Resolução TCM nº 1.124/2005, conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DEIMPUTAÇÃO DE DÉBITO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.
Clique no link e confira deliberação de imputação de débito do pedido de reconsideração:
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente
Cons. Raimundo Moreira, Relator.
Texto: Arnaldo Silva, DRT – 2805/BA – com informações do TCM/Foto: Arquivo do REPORTERBAHIA, a notícia com responsabilidade.
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