20/03/2019

Capim Grosso: Sivaldo Rios tem contas aprovadas quase que por unanimidade

O ex-prefeito Sivaldo Rios, PSDB, teve suas contas aprovadas na noite dessa segunda-feira, 18, exercício 2015, quase que por unanimidade. Quem precisaria de oito votos para reverter o parecer do TCM – Tribunal de Contas – que pedia pela rejeição, obteve mais que o necessário, ou seja, 10 votos favoráveis, com apenas um voto contrário, o do vereador oposicionista integrante do MDB, Samuel Moto Taxi.


Na tribuna, com tempo de 3min para cada edil, os representantes do Poder Legislativo de Capim Grosso, anunciaram seus votos, com suas justificativas.

Com a votação, Sivaldo Rios, que propaga por onde anda assim prega seus simpatizantes que não será mais candidato, está apto para a disputa de 2020, como frisou a prefeita Lydia Pinheiro, PSD, em entrevista na última semana ao JORNAL TRANSAMÉRICA COM ARNALDO SILVA. “Sivaldo, não precisará de apoio político; o trabalho que ele desenvolveu no município é suficiente para garantir a votação de suas contas”, disse a prefeita que na oportunidade se apresentou como pré-candidata à reeleição. Ao ser interpelada sobre a disputa do ano que vem quanto a uma possível participação na disputa eleitoral, Lydia Fontoura Pinheiro, não hesitou em responder: “Sim, se a disputa fosse hoje eu seria candidata à reeleição; mas teremos ainda dois anos, muita coisa poderá acontecer, mas tenho interesse sim de participar da disputa de 2020”, colocou a prefeita.

O leitor do REPORTERBAHIA tem agora a oportunidade de conferir todos os passos em torno das contas do ex-gestor mediante pareceres disponibilizados em forma de voto pelo TCM, na pessoa de seus conselheiros. Confira:

VOTO

Ante  o exposto e com fundamento  no  art. 40, inciso III, da  Lei Complementar nº6/91,   vota-se   pela   emissão   de   Parecer   Prévio   pela  rejeição  das   contas   da Prefeitura Municipal de CAPIM GROSSO, relativas ao exercício financeiro de 2015,da responsabilidade da gestor, Sr. José Sivaldo Rios de Carvalho, em razão das irregularidades   consignadas   nos   relatórios   da    Inspetoria   Regional   e   no Pronunciamento   Técnico   e   não   sanadas   nesta   oportunidade,   sobretudo as relacionadas   a  extrapolação continuada do limite da despesa com pessoal; ausência de recolhimento de multas da sua responsabilidade e,   ainda,   as relacionadas à gastos irrazoáveis com diárias; descumprimento de normas da Leide licitações e da contabilidade pública;  contratação direta sem os requisitos da Leide Licitações; ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta de dados no  SIGA,   encaminhamento   do   Balanço   Financeiro   incompleto;  inconsistências contábeis;   ausência   de   ressarcimento,   com   recursos   municipais,   à   conta   do Fundeb;  relatório do controle interno com deficiências; ausência de recondução da despesa com pessoal aos limites impostos pela LRF; ausência de comprovação da publicidade     dos     RREO     e    RGF; ausência     de     ressarcimentos     da     sua responsabilidade;   e   ausência   de   encaminhamento   de   documentos   exigidos   em resoluções do TCM.13

Tendo em vista as irregularidades elencadas, aplica-se ao gestor, com fundamentono art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito milreais)  e,   com   fundamento   nos   incisos   I   e   IV   da   Lei   n   10.028/2000,   multa   deR$50.400,00   (cinquenta   mil   e   quatrocentos   reais),   equivalentes   a   30%   dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com   pessoal   aos   limites   impostos   pela   LRF   e   da   ausência   de   comprovação   da publicidade   dos   RGF   –   Relatórios   de   Gestão   Fiscal,   a   serem   recolhidas   com recursos   do   gestor   na   forma   da   Resolução   TCM   nº   1.124/2005,   conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. Ciência ao interessado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2016.

Clique no link e confira parecer completo:


Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente
Cons. Raimundo Moreira, Relator

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

RESOLVE:

Imputar ao gestor, com respaldo no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e, com fundamento nos incisos I e IV da Lei n 10.028/2000,multa de  R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF e da ausência de comprovação da publicidade dos RGF – Relatórios de Gestão Fiscal, a serem recolhidas com recursos do gestor na forma da Resolução TCM nº 1.124/2005, conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃODE DÉBITO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2016.

Clique no link e confira deliberação completa:


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

VOTO

Ante o exposto, com arrimo no art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pelo provimento parcial do presente recurso para: excluir a imputação   de ausência  de   reclassificação,   para   o   Passivo   Circulante,   das parcelas de dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses subsequentes à data do Balanço; extrapolação continuada do limite da despesa com pessoal; e ausência de encaminhamento   dos   RREO   do   1º   ao   6º   bimestre   e   do   RGF   do   1º   ao   3ºquadrimestre,   mantendo-se   inalteradas   as   demais   disposições   do   opinativo   pela rejeição   das   contas   da   Prefeitura   Municipal   de   CAPIM   GROSSO,   da responsabilidade da Sr. José Sivaldo Rios de Carvalho, relativas ao exercício financeiro de   2015,   devendo-se   emitir,   para   tanto,   nova   Deliberação   de Imputação de  Débito   –   DID,   contemplando   as   multas   de  R$8.000,00  e  deR$50.400,00, esta equivalente a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude   da   ausência   de   recondução   das   despesas   com   pessoal   aos   limites impostos pela LRF.

Clique no link e confira pedido de reconsideração:


Ciência ao interessado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.

Cons. Raimundo Moreira

Relator

RELATÓRIO / VOTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

VOTO

Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, da Lei Complementar nº 6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de CAPIM GROSSO, relativas ao exercício financeiro de2015, da responsabilidade da gestor, Sr. José Sivaldo Rios de Carvalho, em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas   a   ausência   de   recolhimento   de   multas   da   sua responsabilidade e, ainda, as relacionadas à gastos irrazoáveis com diárias; descumprimento de normas da Lei de licitações e da contabilidade pública; contratação direta sem os requisitos da Lei de Licitações; ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA, encaminhamento do Balanço   Financeiro   incompleto;  inconsistências   contábeis;   ausência   de ressarcimento,   com   recursos  municipais,  à   conta   do   Fundeb;  relatório   do controle interno com deficiências;  ausência de recondução da despesa com pessoal   aos   limites   impostos   pela   LRF;   atraso   no   encaminhamento   da comprovação da publicidade dos RREO e RGF; ausência de ressarcimentos da sua responsabilidade; e ausência de encaminhamento  de documentos exigidos em resoluções do TCM.

Tendo   em   vista   as   irregularidades   elencadas,   aplica-se   ao   gestor,   com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor deR$8.000,00   (oito   mil   reais)  e,   com   fundamento   no   art.   5º,   I   da   Lei   n10.028/2000, multa de  R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais),equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF, a serem recolhidas com recursos do gestor na forma da Resolução TCM nº1.124/2005, conforme estabelecido na DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE

DÉBITO.

Clique no link e confira voto de reconsideração:


Ciência ao interessado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.

Cons. Raimundo Moreira

Relator

PARECER PRÉVIO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

VOTO

Ante   o   exposto e com   fundamento   no   art.   40, inciso   III, da   Lei Complementar   nº6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal   de  CAPIM GROSSO,   relativas   ao   exercício   financeiro   de   2015,   da responsabilidade   da   gestor,   Sr.  José Sivaldo Rios de Carvalho, em   razão   das irregularidades   consignadas   nos   relatórios   da    Inspetoria   Regional   e   no Pronunciamento   Técnico   e   não   sanadas   nesta   oportunidade,   sobretudo   as relacionadas a ausência de recolhimento de multas da sua responsabilidade e, ainda, as relacionadas à gastos irrazoáveis com diárias; descumprimento de normas da Lei de licitações e da contabilidade pública;  contratação direta sem os requisitos da Lei de Licitações; ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta dedados     no     SIGA,     encaminhamento     do     Balanço     Financeiro     incompleto; inconsistências contábeis; ausência de ressarcimento, com recursos municipais, à conta   do   Fundeb;  relatório   do   controle   interno   com   deficiências;  ausência   de recondução   da   despesa   com   pessoal   aos   limites   impostos   pela   LRF;   atraso   no encaminhamento da comprovação da publicidade dos RREO e RGF; ausência de ressarcimentos   da   sua   responsabilidade;  e   ausência   de   encaminhamento   de documentos exigidos em resoluções do TCM.

Tendo em vista as irregularidades elencadas, aplica-se ao gestor, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de  R$8.000,00 (oito mil reais) e, com fundamento no art. 5º, I da Lei n 10.028/2000, multa de R$50.400,00(cinquenta mil e quatrocentos reais), equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF, a serem recolhidas com recursos do gestor na forma da Resolução   TCM   nº   1.124/2005,   conforme   estabelecido   na DELIBERAÇÃO  DEIMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

Clique no link e confira parecer prévio de reconsideração:


Ciência ao interessado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

RESOLVE:

Imputar ao gestor, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e, com fundamento no art. 5º, I da Lei n 10.028/2000,multa de  R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor, em virtude da ausência de recondução das despesas com pessoal aos limites impostos pela LRF, a serem recolhidas com recursos do gestor na formada   Resolução   TCM   nº   1.124/2005,   conforme   estabelecido   na DELIBERAÇÃO DEIMPUTAÇÃO DE DÉBITO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.

Clique no link e confira deliberação de imputação de débito do pedido de reconsideração:


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2018.

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente

Cons. Raimundo Moreira, Relator.

Texto: Arnaldo Silva, DRT – 2805/BA – com informações do TCM/Foto: Arquivo do REPORTERBAHIA, a notícia com responsabilidade. 

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