03/05/2018

Capim Grosso: câmeras registram imagem de homem que entrou na casa de Nego do Gesso

Câmeras de monitoramento da Rua Esmerando Santiago, Rua da antiga Rua da Delegacia de Capim Grosso, registraram a imagem de um homem com uma sacola e que seria o praticante do furto na casa de Nego do Gesso, fato registrado no dia 21 de abril, noite chuvosa em Capim Grosso. Na ação, de acordo com relatos de Nego do Gesso, o homem subtraiu na ordem de R$ 6 mil reais em perfumes, mercadoria que estava dentro de um balcão utilizado pela esposa de Nego para a venda dos produtos.

O furto além de trazer um grande prejuízo para a família, entra para as estatísticas de furtos e roubos da cidade, que já registrou em 2018, dez assassinatos, três tentativas de homicídios, uma morte em confronto com a polícia, fato registrado no Contorno de São José do Jacuípe, a morte da garota de seis anos, fato registrado no dia 04 de março, quando um jovem de 19 anos, foi assassinado, dentre outros fatos que vem deixando a população de Capim Grosso, bastante apreensiva.
Por conta do triplo homicídio registrado no dia 15 de abril, no Bairro Sacramento, aconteceu em Capim Grosso, com participações da RONDESP de Juazeiro da Bahia, 91ª CIPM e Polícia Civil, operação que teve como resultado a prisão de 14 pessoas, informações repassadas à população em meio a palestra realizada pelo Major Castro, na Câmara Municipal de Vereadores, na quinta-feira, 26 de abril.
Para o comandante da 91ª CIPM, Capitão Medeiros, para que o trabalho da polícia alcance mais resultados é preciso que a população se uma em torno do projeto de segurança e também contribua para o combate à violência em Capim Grosso. “Só unindo forças como hoje aqui na CMV vencer os desafios impostos pela violência”, colocou o Capitão.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

Texto: Arnaldo Silva, DRT – 2805/BA – com informações do site DIREITO.NET/Foto: Nego do Gesso.

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