Fonte: Diário Oficial de Serrolândia
Desde a última quarta-feira (21), está proibido entrar ou permanecer de capacetes em estabelecimentos comerciais e públicos cobertos em toda Serrolândia. Até em postos de combustíveis, os motociclistas terão de retirar o equipamento de proteção antes de abastecer.
A lei foi sancionada pelo Prefeito Gonçalves (PCdoB) e publicada na edição de ontem (22) doDiário Oficial do Município. A medida contempla qualquer outro objeto que encubra o rosto e impeça a identificação da pessoa.
Nos postos de combustíveis, por exemplo, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimentos.
A lei não se aplica a bonés, capuzes e gorros, desde que não "escondam" a face da pessoa.
LEI Nº 658/2018
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, Estado da Bahia, no gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei nos termos a seguir:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face dapessoa.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face dapessoa.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Art. 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, assegurada desde já a revisão anual deste valor de acordo com a inflação do país.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia (BA), em 21 de fevereiro de 2018.
JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito
Prefeito
Nenhum comentário:
Postar um comentário